top of page
Nota de Repúdio à Matéria do Jornal Correio do Povo do Paraná de Laranjeiras do Sul 5

O Fórum Paranaense dos Cursos de Pedagogia, repudia a matéria do Jornal Correio do Povo do Paraná de Laranjeiras do Sul, publicada no dia 11 de outubro em seu site. A matéria acusa falsamente a Universidade Federal da Fronteira Sul -UFFS de antissemitismo, por expor em seu prédio cartazes que defendem o fim da ofensiva militar de Israel contra Gaza e a criação do Estado Palestino, reconhecendo a legitimidade da resistência do Povo Palestino. As mensagens em defesa do povo palestino e contrárias à invasão do Estado Israelense, não correspondem, em nenhuma hipótese com uma atitude antissemita, como afirma a matéria. O jornal deveria ter checado suas fontes históricas, para entender a diferença entre sionismo, semitismo e judaísmo.

Semitismo é uma forma de se referir aos povos que vivem na Península Arábica, essencialmente árabes e judeus, não há como acusar de antissemita, quem defenda a autonomia do povo palestino. Contudo, O antissemitismo, surge no continente europeu como uma forma de discriminação, especialmente, ao povo judeu por ocasião de suas práticas religiosas. Como é fato notório, os cartazes não fazem nenhuma alusão ao judaísmo como religião, mas ao Estado de Israel e sua ação militarista e genocida, proveniente do sionismo. O sionismo é um movimento nacionalista político, com implicações militares, que defende a restauração de Israel. Em termos práticos, o sionismo busca a retomada de territórios, na reconstrução de uma Israel idílica dos tempos bíblicos, o que tem sido motivo de muitas guerras1 desde a criação do Estado Israelense e divisão da Palestina, pela ONU em 1948. Deste ponto em diante, o Estado de Israel, tem se negado a reconhecer a Palestina como país livre e transformado a Faixa de Gaza, nos últimos anos, num verdadeiro gueto. É importante dizer que nem todo judeu é sionista, porque para os judeus religiosos a existência de um Estado não é essencial para a manutenção das tradições judaicas. Nesse sentido, os cartazes se colocam contra a ação sionista do Estado de Israel e não contra o judaísmo (antissemitismo), como o título da matéria busca enfatizar.

É reconhecido também, entre os intelectuais, os laços do sionismo com o fascismo. Em 4 de dezembro de 1948, o físico judeu Albert Einstein e a filósofa Hannah Arendt, escreviam para o jornal The New York Times, denunciando a organização sionista que se formava, juntamente ao recém criado Estado de Israel, como “(…) um partido político muito parecido na organização, nos métodos, na filosofia política e no apelo social com os partidos nazifascistas”. Este partido era a célula do Likud (Partido da Liberdade), que é liderado hoje por Benjamin Netanyahu. O pretexto de guerra ao terrorismo, tem permitido ao sionismo colocar em marcha seus objetivos de colonizar o povo palestino e avançar sobre os territórios vizinhos, ampliando a guerra para o Líbano. A guerra contra Gaza hoje já levou à morte mais de 16mil crianças, destruiu escolas, hospitais expulsando mais de 1,9 milhão de pessoas de suas casas e atualmente tem levado destruição e morte também para o Líbano.

Ademais, tanto o TPI - Tribunal Penal Internacional já denunciou o estado de Israel por crimes de guerra, quanto a ONU tem caracterizado a ação do estado Israel como genocídio contra o povo palestino. Ao contrário das falácias do referido jornal, é dever dos cientistas e do pensamento crítico desenvolvido nas universidades, e na sociedade em geral, se posicionarem eticamente contra a barbárie. Assim, defender o povo palestino e a Palestina livre no momento é defender a paz contra a guerra de genocídio patrocinada pelo imperialismo, principalmente do EUA, e operado pela máquina de guerra de Israel, que vem se espalhando para todo o oriente médio. Lutar contra o sionismo é um dever moral, reconhecer a Palestina como país livre e autodeterminado é princípio ético-político para a reconstrução da paz na região.

Diante do exposto o FORPPED, repudia todas as formas de desinformação, que buscam construir falsa narrativa em favor do Estado Opressor de Israel e reitera sua posição de apoio às formas de resistência do povo palestino em defesa do seu território e na criação de um Estado Palestino livre e soberano.

21 de outubro de 2024

Conselho Diretor do FORPPED: 2024-2027

1 Guerra árabe-israelense em 1948, Guerra de Suez, Guerra dos 6 dias, Guerra do Yom Kipur, Guerra do Líbano, Intifadas, Guerra de Gaza.

MOÇÃO DE REPÚDIO AO GENOCÍDIO DE ISRAEL CONTRA O POVO PALESTINO E DE APOIO À RESISTÊNCIA NACIONAL DO POVO PALESTINO POR SUA LIBERTAÇÃO NACIONAL E ÀS SUAS LUTAS PARA EXPULSAR O INVASOR

A Plenária do III Encontro Estadual do Fórum Paranaense dos Cursos de Pedagogia, realizada no dia 10 de outubro de 2023, no auditório da UFFS – Universidade Federal da Fronteira Sul, Campus de Laranjeiras do Sul, considerando que

1) A situação política internacional, marcada pela guerra imperialista do Estado Sionista de Israel contra o povo palestino, sob o patrocínio do imperialismo estadunidense, caracterizada pelos mais bárbaros crimes de guerras, com bombardeios indiscriminados sobre a população civil, provocando a morte de milhares de crianças, mulheres e a população civil de modo em geral, como um verdadeiro genocídio;

2) A defesa da educação e da formação humana integral; e a pedagogia como a ciência que estuda educação escolar e não-escolar com fito na formação humana, como objetivos permanentes do Fórum Paranaense dos Cursos de Pedagogia;

3) O fim último da educação é combater a barbárie e defender a paz justa, a fraternidade e a solidariedade entre todos os povos;

REPUDIA as ações genocidas do Estado de Israel contra o povo palestino;

DEFENDE E APOIA o justo direito do povo palestino de lutar, defender, resistir, conquistar e ter o seu território, constituindo o seu estado livre, independente e soberano sem ter que se submeter a nenhum tipo de colonialismo.

 

CONSIDERA que, desde 1948, quando se criou o Estado de Israel, sob comando dos Estados Unidos da América, os palestinos passaram a sofrer diariamente perseguições e expulsões de seu território através de ataques armados feitos por Israel. As incontáveis tentativas de negociações pacíficas para que a Palestina seja reconhecida como um Estado Nacional e soberano foram todas fracassadas, pois, Israel, EUA e demais potências imperialistas, que dominam econômica e politicamente o mundo, jamais aceitaram abrir mão do domínio daquela região.

Desde o final do século XIX, para garantir os lucros das indústrias e dos bancos, o capitalismo entrou em sua fase imperialista. Nesta fase as potências mundiais imperialistas produziram duas Guerras Mundiais pela re-partilha do mundo, passando a impor um sistema de colônias e semicolônias para os países e povos dominados, conhecido como neocolonialismo, subjugando, desse modo, povos, tanto de nações politicamente independentes, quanto povos que lutam por sua independência nacional. O estado de Israel foi criado neste contexto para dar cabo aos objetivos do imperialismo estadunidense.

Diante disso repudiamos o genocídio que Israel vem cometendo contra o povo palestino desde sua criação e reconhecemos a legitimidade de todas as formas de lutas e resistência do povo palestino na defesa de seu território para a criação de um Estado palestino soberano. Ao mesmo tempo conclamamos a todos/as os/as professores/as e estudantes do Estado do Paraná e do Brasil a organizarem atividades de discussão científica acerca da questão palestina, no intuito de nos apropriarmos do conhecimento histórico/cientifico sobre a questão palestina e, ao mesmo tempo, divulgarmos esse conhecimento, como forma de luta contra a desinformação que os monopólios de comunicação.

Por fim, compreende-se que essa defesa dos direitos do povo palestino integra o princípio da autodeterminação de todos os povos, banindo todas as formas de opressão, de dominação, de colonialismo e de exploração de um povo por outro, combatendo todas as formas de racismo e supremacismo.

 

Laranjeiras do Sul, 10 de outubro de 2023

O grupo de docentes que compõe a Diretoria do Fórum Paranaense dos cursos de Pedagogia (FORPPED) realizou uma análise do conteúdo da Resolução CNE/CP nº 2 de 20 de dezembro de 2019, a fim de compreender o escopo e o rumo da política para formação de professores constante no documento e, com base no mesmo, encaminhar as discussões junto às Instituições de Educação Superior (IES) públicas e privadas que oferecem cursos de licenciatura, em especial, o curso de Pedagogia. Do estudo referido depreendemos que não há condições objetivas para a adequação dos Projetos Pedagógicos dos cursos de Pedagogia à Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019: 1) Há uma evidente contradição no que se indica como perfil do egresso na Resolução CNE/CP 01 de 2006 e a Resolução CNE/CP 02 de 2019; 2) O Parecer CEE/CES N.º 114/20 assegura que os cursos devem, primeiramente, atender as DCNs específicas e somente naquilo em que estas forem omissas, complementar com as Diretrizes Gerais; 3) O Art. 13, da Resolução CNE/CP 02 de 2019, indica 3 diferentes grupos de conteúdo, os quais, ao modo da Resolução CNE/CP 01 de 2006, são contemplados na estrutura do atual curso de Pedagogia; 4) A Resolução CNE/CP 02 de 2019 desconsidera o percurso histórico de construção do curso de Pedagogia, no qual a docência, a pesquisa e a gestão se articulam de maneira indissociável, não sendo possível cumprir o previsto no Art. 22, sem com isso, dissolver/extinguir o atual do curso de Pedagogia. A exposição dos motivos se dá a seguir: 1) A Resolução CNE/CP 01 de 2006 se consolida com um consenso em torno das necessidades sociais de formação de professores para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental em nível superior, articulado ao conhecimento da gestão escolar e não escolar, com o intuito, também, de manter no curso o espaço para a pesquisa em torno do fenômeno educativo, garantindo o desenvolvimento da ciência da educação. O que fica assegurado no seu segundo artigo: Art. 2º As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. § 1º Compreendese a docência como ação educativa e processo pedagógico metódico e intencional, construído em relações sociais, étnico- raciais e produtivas, as quais influenciam conceitos, princípios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se na articulação entre conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos inerentes a processos de aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, no âmbito do diálogo entre diferentes visões de mundo. § 2º O curso de Pedagogia, por meio de estudos teórico-práticos, investigação e reflexão crítica, propiciará: I - o planejamento, execução e avaliação de atividades educativas; II - a aplicação ao campo da educação, de contribuições, entre outras, de conhecimentos como o filosófico, o histórico, o antropológico, o ambiental-ecológico, o psicológico, o linguístico, o sociológico, o político, o econômico, o cultura. (BRASIL, 2006, p 1 - grifos nossos) Este item do dispositivo garante unidade à formação do pedagogo/a como docente, gestor e pesquisador. Divergente desse postulado, os artigos 11, 12 e, especialmente o artigo 13 da Resolução CNE/CP 02 de 2019, desagregam essa formação, não apenas em seus núcleos formativos, mas na gênese dos cursos: Art. 13. Para o Grupo II, que compreende o aprofundamento de estudos na etapa e/ou no componente curricular ou área de conhecimento, a carga horária de 1.600 horas deve efetivar-se do 2º ao 4º ano, segundo os três tipos de cursos, respectivamente destinados à: I - formação de professores multidisciplinares da Educação Infantil; II - formação de professores multidisciplinares dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e III - formação de professores dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. (BRASIL, 2019, p. 7 - grifos nossos) Os incisos I e II do artigo supracitado explicitam que novos cursos devem ser organizados para cumprir a formação de professores para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, inserindo a nomenclatura de cursos multidisciplinares. Essa denominação, bem como a suas dimensões prático-organizacionais, não aparecem em diretrizes específicas de outras licenciaturas. Em decorrência, como explicitado na nota técnica emitida pela presidente do CNE, no dia 6 de julho de 2022, teríamos necessariamente a criação de dois novos cursos: Pedagogia – Licenciatura em Educação Infantil e Pedagogia – Licenciatura em Anos Iniciais do Ensino Fundamental. O que demandaria das instituições mantenedoras a solicitação de novos processos de reconhecimento e uma ampla restruturação dos quadros técnicos e docentes para atender a demanda da resolução 02 de 2019. Um outro aspecto de importância, refere-se à realidade das redes municipal e estadual que contam na oferta da Educação Básica com atuação do pedagogo, sem a distinção e cisão apresentada na Resolução n.02/2019. Assim, a diretriz específica que orienta a estrutura dos currículos dos cursos de Pedagogia é divergente do disposto na BNC-Formação, não sendo possível atender, ao mesmo tempo, o Art. 2º da Resolução CNE/CP nº 01/2006 e o Art. 13 da Resolução CNE/CP nº 02/2019. Esse entendimento nos leva a segunda constatação: O parecer emitido pelo Conselho Estadual de Educação PARECER CEE/CES N.º 114/20 assegura que a diretriz específica deve ser atendida prioritariamente e as diretrizes gerais, de forma acessória, diz o parecer, no que se refere à atenção aos dispositivos normativos: 1) Quanto à origem: - Preceitos Constitucionais prevalecem sobre disposições de Leis Federais; - Leis prevalecem sobre Decretos; - Decretos prevalecem sobre atos normativos administrativos (resoluções, regimentos, deliberações, regulamentos, portarias, instruções normativas, etc.). 2) Quanto ao tempo em que foi exarada: O parâmetro é temporal. Assim, no confronto entre disposições e normas distintas para se aquilatar qual deverá ser aplicada, o operador (aquele que pretender aplicá-la no seu ofício) deverá valer-se da norma mais nova. 3) Quanto ao seu objeto: Sob esse critério, norma especial prevalece sobre norma geral. O parâmetro aqui é o objeto, isto é, se é destinado a disciplinar generalidades (vários objetos, por exemplo: normas básicas para vários cursos) ou se pretende normatizar especificamente de único objeto (por exemplo: normas específicas e aprofundadas para a oferta de único curso). Nesse caso, o operador deverá valer-se das disposições da norma específica sobre a matéria e utilizar as disposições das normas gerais na ausência de disposições específicas. (CEE, 2020, p. 7 - grifo nosso) O parecer explicita de forma objetiva que, na organização dos cursos, as diretrizes específicas devem ser cumpridas prioritariamente. O curso de Pedagogia conta com uma diretriz vigente para orientar sua organização, de forma que, atendendo à legislação que vigora, pode, complementarmente, ajustar aspectos do curso à diretriz geral. Analisando o ordenamento jurídico brasileiro, é possível depreender que há conflito aparente de normas, o que se denomina de Antinomias. Desse modo, a doutrina jurídica pede que estas sejam solucionadas mediante três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade. Assim, embora a Resolução CNE/CP nº 02/2019 e a Resolução CNE/CP nº 01/2006 sejam hierarquicamente equivalentes, se confrontam com o critério da especialidade, a saber: Art. 2º [...] § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 1942). Destarte, a Resolução CNE/CP nº 01/2006 é norma específica, tendo prevalência sobre a Resolução CNE/CP nº 02/2019, que é norma geral, tendo em vista que são normas hierarquicamente equivalentes e, com base na ciência jurídica, as normas específicas afastam incidências das normas mais gerais. Portanto, a Resolução CNE/CP nº 01/2006 deve prevalecer, isso porque, ambas Resoluções são conflitantes, não podendo coexistir. 3) O Curso de Pedagogia, regulamentados pela Resolução CNE/CP nº 01/2006, destina-se: Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos (BRASIL, 2006). Entende-se que, do ponto de vista legal, os Cursos de Pedagogia ofertados nas instituições estaduais de educação superior no Paraná enquadram-se nos grupos I, II previstos no Art. 13 da Resolução CNE/CP nº 02/2019, bem como para gestão da educação escolar e não escolar. Ou seja, para que se adequasse ao exposto nessa diretriz deveria fragmentar sua formação, rompendo com a concepção de infância que orienta a formação unitária desse professor. Objetivamente, os grupos formativos previstos no Art. 11 da Resolução CNE/CP nº 02/2019 já se encontram na organização do curso de Pedagogia, em desenhos curriculares que atendem ao previsto no Art. 6º da Resolução CNE/CP nº 01/2006, nos núcleos de estudos básicos, um núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos. E, ainda, nessa diretriz aparece núcleo de estudos integradores, em que o estudante avança pela inserção no campo profissional, o que se chamou na Resolução CNE/CP nº 02/2019 de engajamento profissional. Com o agravante que no Núcleo Integrador da Resolução CNE/CP nº 01/2006, há a destinação de 100h de atividades teórico-práticas, com previsão para realização de atividades de pesquisa e extensão, o que não ocorre na Resolução 02/2019. Desta forma, garantindo a unidade formativa do pedagogo/a o curso, orientado pela Resolução CNE/CP nº 01/2006, prevê uma formação que perpassa pelas áreas específicas de atuação do professor da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com percurso analítico dos currículos destas etapas de ensino, o estágio, as práticas como componente curricular e a inserção do futuro professor na comunidade. 4) Resolução do CNE/CP nº 02/2019 explicitamente desloca o conhecimento da Pedagogia, no curso de Pedagogia, a um apêndice do mesmo, um complemento, que deve ser cumprido em 400 horas, após a formação inicial. Ou seja, a ciência da educação - o saber da Pedagogia - não é entendido como intrínseco ao próprio curso, deslocando ao final deste. Torna docência e Pedagogia coisas distintas, pois não prevê que este curso forme professores, mas sim, profissionais para a gestão e coordenação pedagógica. Esse caminho dissolve o atual curso de Pedagogia em: a) um curso pragmático para a Educação Infantil; b) um curso pragmático para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e c) um curso para gestão e coordenação pedagógica. Essa escolha política expressa uma perspectiva de formação de professores ajustada ao neopragmatismo, a negação de análises totalizantes, a negação da formação dos professores como intelectuais, ao estado gerencialista, a formação mínima, a precarização da formação de professores. Contraditoriamente, abre um enorme flanco nas já débeis cargas horárias dos professores da IES formadoras, pois estas terão que atender, de forma específica, três diferentes cursos, ou seja, 6800 horas. Então, para atender ao disposto na Resolução CNE/CP nº 02/2019 devemos extinguir os cursos de Pedagogia porque não dispomos de Diretrizes Curriculares Nacionais para tais cursos multidisciplinares previstos no âmbito deste marco legal. Isso significa riscar da história uma profissão e deixar sem espaço um número considerável de profissionais. Assevera-se que, a impossibilidade de atendimento se explica pelos os seguintes argumentos: a) a Resolução n.01/2006 é orientação curricular específica e que não pode ser desconsiderada; b) fragmentação da formação unitária do pedagogo/a; c) ruptura da unidade de docência-gestão-pesquisa; d) ajuste da formação dos professores da EI e AIEF a uma perspectiva pragmática, técnica, descolada de análises educacionais totalizantes; e) com eminente prejuízo ao público histórico deste curso, pois eleva a formação das atuais 3200 horas, para 3600 horas, exigindo a ampliação do período formativo para a mesma atribuição profissional, a qual percebe a mesma valorização de carreira. f) descompasso com a realidade da educação básica paranaense que conta com o profissional de pedagogia na oferta da Educação Básica. g) desconsidera que o curso atualmente possui procura e atende diversas demandas no estado do Paraná.

 

ENCAMINHAMENTO

 

Diante dos dados e considerações acima, o Fórum Paranaense dos Cursos de Pedagogia sugere as seguintes ações para os colegiados de curso de Pedagogia

1. Solicitação, via protocolo interno às reitorias das IES, da manutenção dos Projetos Pedagógicos de Curso de Pedagogia, salvaguardando suas especificidades inscritas pela Resolução CNE/CP nº 01/2006

 

2. Exigir a revogação da Resolução CNE/CP nº 02/2019, com base na sua inaplicabilidade e ausência de consenso quanto seus encaminhamentos didáticos e pedagógicos, referentes à formação de professores.

3. Defender a autonomia universitária e o direito aos cursos definirem seus projetos políticos pedagógicos com base na indissociabilidade entre ensino-pesquisa e extensão. Referências BRASIL. Resolução CNE/CP Nº 2, de 20 de dezembro de 2019. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação). Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 142. BRASIL. Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia - licenciatura. Diário Oficial da União, Brasília, seção 1, p. 11, 16 de maio de 2006. PARANÁ. PARECER CEE/CES N.º 114/20. Conselho Estadual de Educação do Paraná. Câmara da Educação Superior. Aprovado em 6 de Julho de 2020.

 

Paraná, 14 de julho de 2022

 

Prof. Dra. Sandra Garcia Neves - Presidente

Prof. Dra. Eliacir Neves França - Vice-Presidente

Prof. Dra. Vanice Schossler Sbardelotto – 1ª. Secretária

Prof. Dr. Saulo Rodrigues de Carvalho – 2º. Secretário

 

Diretoria do FORPPED 

Aos Colegiados dos Cursos de Pedagogia das Universidades Estaduais do Paraná

WhatsApp Image 2021-08-17 at 08.05.50.jpeg

Nós, diretoria do Fórum Paranaense dos Cursos de Pedagogia (FORPPED), damos a conhecer o parecer do Conselho Estadual de Educação do Paraná, por meio dos e-protocolos digitais n.º 16.056.171-8, de 17 de setembro de 2019, e 16.464.191- 0 de 11 de março de 2020, que determina que a “[...] elaboração do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) deve prevalecer a Resolução CNE/CP n.º 06/18, devendo a Resolução CNE/CP n.º 02/19 ser aplicada, somente no que haja omissão da Resolução CNE/CP n.º 06/18”. Significa que, assim como o curso de graduação em Educação Física deve ser regulamentado pela Resolução CNE/CP n.º 6, de 18 de dezembro de 2018, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física, o Curso de Pedagogia deve ser, da mesma forma, regulamentado pela Resolução CNE/CP n.º 1, de 15 de maio de 2006, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura. O Parecer CEE/CES n.º 114/20 expõe que a Universidade Estadual de Londrina (UEL) e a Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO) solicitaram informações quanto à aplicabilidade das Resoluções CNE/CP n.º 06/2018, Resolução CNE/CP n.º 02/2019. Em síntese o Parecer reitera que “[...] a aplicação das disposições da Resolução CNE/CP n.º 02/19 naquilo que for omisso na Resolução CNE/CES n.º 06/2018”. Isso significa que, somente, naquilo que a Resolução 06/2018 for omissa, deverá ser aplicada a Resolução CNE/CP n.º 02/2019. Importa destacarmos que, na jurisprudência, o Parecer CEE/CES n.º 114/20 tornou-se fundamento normativo também para os Cursos de Pedagogia, ou seja, a Resolução CNE/CP n.º 02/2019 deve também ser aplicada somente onde for omissa a Resolução CNE/CP n.º 1. Por fim, defendemos que a Resolução CNE/CP n.º 1 abarca todos os aspectos fundamentais integram as diretrizes do Curso de Pedagogia, quais sejam a formação do profissional pedagogo para a gestão, para a docência e para a pesquisa. Desse modo, somos de parecer contrário a aplicação da Resolução CNE/CP n.º 02/2019, especificamente, julgamos que essa Resolução deve ser revogada. Em defesa do Curso de Pedagogia, nos subscrevemos.

Conselho diretor do FORPPED Professora Sandra Garcia Neves - Presidenta

Professora Eliacir Neves França – Vice-presidenta

Professora Vanice Schossler Sbardelotto - Primeira secretária

Professor Saulo Rodrigues de Carvalho - Segundo secretáriorágrafo. 

bottom of page