Fórum Paranaense dos Cursos de Pedagogia
Por que rejeitamos a Diretriz de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório proposta pelo CNE?
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Instrumentalização do Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório.
A diretriz (Minuta) em questão utiliza o Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório com o objetivo de implantar a nova política de avaliação do ENADE. A ideia de uma Diretriz Curricular para o Estágio Supervisionado vem acompanhada de uma instrumentalização das formas de avaliação propostas pelo Edital n. 124/2024, cuja prática docente passa a fazer parte da avaliação dos cursos de licenciatura. Desta maneira, a pretensa Diretriz comete dois graves equívocos: 1. Reinsere a perspectiva pragmatista da Resolução n.02 de 2019 (revogada) e 2. Padroniza e petrifica a função educativa do Estágio.
A Resolução CNE/CP n.º 4, de 29 de maio de 2024, dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura) (Brasil, 2024). O Edital n.º 124, de 20 de julho de 2024 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), tornou públicas as diretrizes, os procedimentos, os prazos e os demais aspectos relativos à realização da edição de 2024 do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) (Brasil, 2024). Tomamos esses dois documentos, a Resolução 04/2024 e o Edital do ENADE e analisamos o conteúdo referente ao Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório (ECSO).
Partimos do princípio de que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, ao tratar da formação dos profissionais da educação, elencou como um de seus fundamentos “a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço” (Brasil, 1996). Desse modo, o ECSO é componente fundante na formação de professores é caracterizado também como “(...) ponte entre o currículo acadêmico e o espaço de atuação profissional (...)” e entre as IES e a Educação Básica.
A Resolução n. 04/2024 define Base Comum Nacional, estrutura e currículo dos cursos de formação de profissionais do magistério. A base referida deve ser atrelada às metas constantes nos Projeto Político-Pedagógicos (PPP) dos Cursos, nos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI) das Instituições de Ensino Superior e no Plano Nacional de Educação (PNE).
O Edital n.º 124, de 20 de julho de 2024, publicou as diretrizes e procedimentos referentes ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) das licenciaturas, popularmente conhecimento como ENADE das Licenciaturas. Os Objetivos do ENADE das Licenciaturas foram “aferir o desempenho dos estudantes em prova teórica e suas percepções sobre o processo formativo da graduação” e “avaliar, com fins diagnósticos, os conhecimentos, as competências e as habilidades práticas desenvolvidas pelos estudantes na graduação, bem como levantar informações a respeito das características, condições e atividades práticas realizadas” (Brasil, 2024). Os resultados foram destinados a produção de informações que subsidiam as “ações de indução da qualidade da educação superior” (Brasil, 2024).
Por meio do ENADE das Licenciaturas, o INEP afere, “com objetivo diagnóstico, as competências práticas dos estudantes, a partir de uma avaliação aplicada durante a realização dos estágios supervisionados obrigatórios realizados em escolas de Educação Básica (...)” (Brasil, 2024).
As funções de magistério previstas na Resolução n. 04/2024, abarcam a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, a Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a Educação no Campo, a Educação Escolar Indígena, a Educação a Distância, a Educação Escolar Quilombola e a Educação Bilíngue de Surdos. Ainda que tais períodos letivos possuam características e especificidades a serem aprendidas ao longo do curso, o Projeto de Resolução de ECSO deve “(...) ter início desde o primeiro semestre do curso de formação inicial e ter suas horas distribuídas ao longo de todo o curso” (Brasil, 2025).
Alguns princípios norteiam a formação de profissionais do magistério, tais como, a interdisciplinaridade, a compreensão ampla e contextualizada da educação escolar, e, dentre outros, as diferentes linguagens e processos de inovação educacional. Mediante tais princípios, a formação inicial de profissionais do magistério deve ser indissociável da valorização desses profissionais, atrelada as políticas de formação continuada e a gestão de carreiras do magistério. Essa formação inicial abarca, em síntese, as atividades de gestão e de docência.
A Resolução n.º 04/2024 estabelece como um dos princípios dessa formação “a garantia da oferta de formação de profissionais do magistério para todas as etapas e modalidades da Educação Básica (...)” e “(...) em consonância com as diretrizes dos documentos nacionais e marcos normativos de orientação curricular específicos de cada etapa e de cada modalidade” (Brasil, 2024). Para que esse princípio se efetive, decorre outro:
a articulação indissociável entre a teoria e a prática no processo de formação dos profissionais do magistério, fundamentada no exercício crítico e contextualizado das capacidades profissionais, a partir da mobilização de conhecimentos científicos, pedagógicos, estéticos e ético-políticos, assegurados pela indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e pela inserção dos licenciandos nas instituições de Educação Básica, espaço privilegiado da práxis docente (Brasil, 2024a).
A Base Nacional Comum Nacional pauta-se na concepção de educação como processo emancipatório, pela articulação teoria e prática, e, em assegurar aos licenciandos socialização profissional inicial. Nessa perspectiva, os PPPs, os PDIs e o PNE devem garantir, em síntese, coerência curricular, valorização da pesquisa e da extensão como princípios pedagógicos, e, processos formativos. Uma condição é destacada na Resolução n.º 4: “o desenvolvimento de competências digitais docentes”. Essa competência é reiterada por inúmeras expressões como “incorporação de espaços digitais”, “habilidade de navegar eficazmente no vasto universo da informação”, “espaços digitais”, “ambientes (...) tecnológicos, físicos e virtuais”, ou seja, pelo menos cinco incisos especificam as condições para formação de profissionais do magistério. Dentre essas condições, encontramos o ECSO. De acordo com Pimenta (1995, p. 61) no âmbito do ECSO “a aprendizagem precisa ser compreendida enquanto determinada por uma realidade histórico-social”. Na análise de Marx e Engels (2007, p. 41) “no desenvolvimento das forças produtivas advém uma fase em que surgem forças produtivas e meios de intercâmbio que, no marco das relações existentes, causam somente malefícios e não são mais forças de produção, mas forças de destruição”. Por essa via interpretação o quão precária pode ser a formação dos profissionais da educação em consideração, por exemplo, a plataformização da educação no Estado do Paraná, visto que, aos estudantes na realização do ECSO podem ter suas aprendizagens reduzidas ao imperativo das aulas reproduzidas por essas vias?
A organização do ECSO deve garantir complexidade de atividades, desde observação, problematização, investigação e regência. Nessa perspectiva, o ECSO deve, segundo o Projeto de Resolução, ser orientado segundo alguns princípios. Junto a expressão “solidez teórico-científica”, destacamos considerável referência a prática tal como identificamos nas expressões “ensejam atividades práticas”, “foco na prática”, “repertório inicial de práticas docentes” e “atividades práticas aliadas ao engajamento dos(as) estagiários(as) na vivência”. Segundo Pimenta (1995, p. 61), o ECSO é “a atividade docente sistemática e científica toma objetivamente (conhecer) o seu objeto (ensinar e aprender) de modo intencional”.
Quanto a função de professor supervisor, o Projeto de Resolução estabelece como uma de suas atribuições “ser referência de boas práticas de ensino”. Em termos de Políticas Educacionais o que isso significa?
A Resolução CNE/CP n.º 2, de 20 de dezembro de 2019 e a Resolução CNE/CP n.º 1, de 27 de outubro de 2020, ao tratarem das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica, elencaram as competências específicas referentes as três dimensões fundamentais que integram e complementam a ação docente: conhecimento, prática e engajamento profissional. O Projeto de Resolução traz como dever da IES que oferte curso de formação inicial em nível superior para os profissionais do magistério, assegurar que o Plano de Estágio garanta oportunidade de o estagiário vivenciar atividades que abranjam: conhecimento curricular, pedagógico geral, pedagógico do conteúdo, sobre os alunos e do contexto escolar. As vivências referentes ao conhecimento sobre os alunos e ao contexto escolar, dizem respeito, diretamente, ao engajamento do supervisor e dos alunos no âmbito dos ECSOs.
O documento “Educação um tesouro a descobrir”, relatório para a UNESCO (Delors, 1998) da Comissão Internacional sobre Educação para o século XXI, estabeleceu os quatro pilares da educação: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos, aprender a viver com os outros, e, aprender a ser. Identificamos muito facilmente tais competências no Projeto de Resolução de ECSO. O então conhecido como Relatório Delors, ao tratar dessas competências, elenca alguns fundamentos, tais como visão prospectiva, educação ao longo da vida, educação global efetivada em plano cognitivo e prático. O Relatório orientou que a educação assumisse características utilidade, criatividade e realização pessoal em sua totalidade.
Essas perspectivas identificamos, além das referências à prática, a expressiva responsabilização de estagiários e de supervisores com a prática individual, e com o que o Projeto de Resolução abarca no conceito de engajamento, tais como: reflexibilidade, resiliência, flexibilidade, engajamento, segurança, autodesenvolvimento, valores, atitudes, resolução de conflitos, normas de conduta, responsabilização, cordialidade, apoiar, acolher e proatividade.
Referente ao ECSO, ao vasculharmos referências do Projeto de Resolução e do Relatório Delors, identificamos algumas correspondências. Quanto ao aprender a conhecer, é necessário que o estagiário desenvolva capacidades profissionais, desperte a curiosidade intelectual, tenha acesso a metodologias científicas e enriqueça suas práticas em experiências. No Projeto de Resolução constam orientações como experiências relevantes de aprendizagem, foco na prática e engajamento dos(as) estagiários(as) na vivência de atividades pedagógicas.
No tocante ao aprender a fazer, o Relatório Delors cita competências como capacidade de comunicar, de trabalhar com os outros, de gerir e de resolver conflitos, ou seja, atividades de informação e de comunicação. Refere-se também a transformar progressos dos conhecimentos em inovações geradoras de novos empregos. Esse conhecimento de inovação abarca orientações como comportamento social, agente de mudança, capacidade de comunicar, de trabalhar com os outros, de gerir e de resolver conflitos, cultivo de qualidades humanas, ou seja, referem-se a capacidades e aptidões requeridas pelo mercado de trabalho. O Projeto de Resolução em consonância a esses orientações, refere-se as competências de supervisor de estágio e de estagiário, a tarefa de acolhimento, aquisição de confiança para o exercício profissional autônomo do magistério, reflexibilidade, segurança, resiliência e flexibilidade, engajamento, autoavaliação contínua, valorização e fortalecimento de vínculos, autodesenvolvimento, materialização de valores e atitudes, características sociais e emocionais dos estudantes, maturidade profissional, especificações de responsabilidades, interação dialógica, cordialidade, postura ética, reconhecimento de expectativas inclusive as informais, protagonismo, referência de boas práticas, valorização de potencial, observação e resolução de conflitos.
O aprender a viver juntos, aprender a viver com os outros, no Relatório Delors as orientações são para a competência de evitar e resolver conflitos, descoberta progressiva do outro e a participação em projetos comuns, redução de conflitos interindividuais.
A orientação sobre o aprender a ser abarca o desenvolvimento total da pessoa, por meio de expressões como, dentre outros, a responsabilidade pessoal, elaboração de pensamentos autônomos e críticos, formulação de juízos de valor próprios, fornecimento constante de referências intelectuais, garantir aos seres humanos, liberdade de pensamento, discernimento, sentimentos e imaginação, desenvolvimento de talentos, autonomia, espírito de iniciativa, criatividade e inovação, diversidade de talentos e de personalidades, descobertas e experimentações, experiência profissional de sucesso, educação como processo individualizado e como construção social interativa.
Para Pimenta (1995, p. 61) “as dimensões de conhecimento e de intencionalidade (atividade teórica) e a de intervenção e transformação (atividade prática) da atividade docente conferem-lhe o sentido de atividade teórico-prática – ou práxis”. Nesse sentido, compreendemos que o ECSO é “a atividade docente sistemática e científica toma objetivamente (conhecer) o seu objeto (ensinar e aprender) de modo intencional, não casuístico” (Pimenta, 1995, p. 61), a qual a aprendizagem do aluno não está dissociada da atividade docente e da apropriação dos conhecimentos teóricos e da cultura acumulada pela humanidade. Do mesmo modo, a organização do ECSO não pode priorizar o aprender a aprender, as experiências empíricas e competências socioemocionais, como as descritas.
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Subjetivismo e desvio de funções do Estágio na Minuta do CNE.
Outro ponto destacado é o subjetivismo dos objetivos e o desvio das funções do Estágio presentes na Minuta do CNE.
Ao tratar dos objetivos do Estágio a Minuta afirma no Art. 5º “São objetivos do estágio curricular supervisionado: I - formar docentes com mais reflexibilidade, segurança, resiliência e flexibilidade para sua atuação profissional, desde o início de sua carreira”; (Brasil, 2025)
Entendemos que esses não podem ser os objetivos do estágio, pois se focalizam no indivíduo e não no Estágio em si. São aspectos largamente discutidos pela sociologia do trabalho e críticos da educação que apontam a fragilidade desses conceitos como a “resiliência” que tem servido como suporte à romantização e individualização das rotinas de trabalho excessivas e precárias. A resiliência tem se tornado, muitas vezes uma exigência moral dos indivíduos servindo ao discurso de culpabilização do capital, assim como o discurso da flexibilidade que tem exigido dos trabalhadores nas últimas décadas, a adaptação de sua vida pessoal aos desígnios das empresas, bem como o assentimento de condições de trabalho inexequíveis. A reflexibilidade também é um conceito que carece de objetividade, uma vez que é conhecida como a capacidade de refletir criticamente sobre si mesmo e suas ações, ela limita a reflexão do sujeito à sua prática particular. A reflexibilidade no capitalismo tem sido uma ferramenta de controle institucional, em que a autorreflexão se transforma em autogerenciamento dos problemas estruturais transposto para o nível individual. Aqui desaparecem todas as determinações sócio-políticas da educação, centrando-se na performatividade do estagiário. Mesmo o estágio deve ser elevado ao nível da reflexão científica, envolvendo análise e métodos que se referendem por meio de elaborações teóricas.
Entendemos que o objetivo do estágio supervisionado deva proporcionar ao estudante uma experiência prática no ambiente de trabalho, alinhada ao aprendizado teórico de sua formação acadêmica, desenvolvendo suas capacidades de análise sócio crítica e de intervenção na realidade.
Nos itens seguintes permanecem uma visão subjetiva acompanhada de desvios dos objetivos do Estágio Supervisionado
II - valorizar os docentes e fortalecer os vínculos com a carreira docente;
Se na Resolução 04/2024 suprimiu-se completamente os artigos que se referiam à valorização da docência, na Minuta resolveu-se essa questão a partir do Estágio Docente. Colocar esse item numa resolução de estágio é um desvio dos objetivos e função do estágio, além de dissimular o conceito de Valorização da Docência. O estágio é uma atividade de formação, com base na experiência supervisionada da prática docente. A valorização docente e fortalecimento da carreira dos professores é objeto de políticas que garantam a construção, definição coletiva e aprovação de planos de carreira e salário em condições que assegurem jornada de trabalho com dedicação exclusiva ou tempo integral, cumprida em um único estabelecimento de ensino e destinação de 1/3 (um terço) da carga horária de trabalho a outras atividades pedagógicas inerentes ao exercício do magistério, acesso e entrada exclusiva por concursos públicos, Piso salarial , revisão anual dos vencimentos conforme inflação, entre outros. Não é o estágio que vai valorizar a docência.
III - engajar docentes com mais experiência na formação de novas gerações de docentes;
“Engajar docentes com mais experiência” - Novamente um objetivo estranho ao estágio. O foco do estágio deve ser os estudantes e não os profissionais que já atuam na rede. “Engajar” outrem nos parece algo também de natureza subjetiva, fazer com que alguém se dedique, se comprometa, está muito mais no âmbito do convencimento. As universidades terão que convencer os professores da educação básica a se comprometerem com o Estágio? Haverá algum tipo de formação? Treino? Remuneração? Aqui encontram-se as similitudes da Minuta com o Edital 124/2024 do Enade, em que o professor supervisor fica encarregado de fazer a avaliação in loco do estágio. Mesmo assim, me parece que este não pode contar como os objetivos do estágio, mas objetivo da Avaliação do Estágio estabelecido pelo ENADE. Este ônus não pode cair nas costas das universidades, muito menos dos professores de Estágio.
Art. 4º O estágio curricular supervisionado orientado por estas diretrizes tem como princípios: I - solidez teórico-científica das disciplinas que ensejam atividades práticas para a consolidação dos conhecimentos por elas abordados; II - desenho lógico e sequencial das atividades propostas, que possibilitem registro sistemático e, consequente formação de portfólio; III - foco na prática: a partir do que é delineado pelas respectivas teorias de cada disciplina, a vivência do estágio deverá mobilizar o conhecimento adquirido por meio de atividades estruturadas que permitam ao(à) estagiário(a) exercitar a docência de maneira supervisionada. Dessa forma, o(a) estagiário(a) irá construir um repertório inicial de práticas docentes que lhe confiram confiança para o exercício profissional autônomo do magistério, com foco no aprendizado dos alunos; (Brasil, 2025)
O artigo 4 se contradiz. Aponta no item I a necessidade de “Solidez teórico-científica”, mas no item III estabelece o “foco na prática”. No decorrer do documento só aparecem orientações com foco na prática, retoma a concepção criticada na resolução 02 de 2019 de que a docência é iminentemente prática.
No capítulo IV das definições das responsabilidades da Rede de Ensino ou IEB, ao estabelecer critérios para a escolha do professor supervisor, novamente recorre à parâmetros subjetivos, no seu parágrafo único:
apresentar histórico de registro de assiduidade, pontualidade e cordialidade com alunos, pares e funcionários compatível com a responsabilidade de servir de exemplo aos estagiários; b) possuir sólida experiência de sala de aula e histórico de boas práticas de ensino; c) ter histórico positivo de aprendizagem de seus alunos. (Brasil, 2025)
“Servir de exemplo aos estagiários”, resvala no senso comum, é preciso exigir do professor supervisor os conhecimentos da área de estágio, com formação pedagógica, que lhe permitam transitar entre os conhecimentos didáticos, científicos e práticos da docência, bem como, um conhecimento básico das normativas de estágio.
“Histórico de boas práticas de ensino”: quem vai medir isso? Quem vai qualificá-lo? No fim será uma escolha do Diretor da escola que dirá se o professor tem ou não histórico de boas práticas de ensino.
“Histórico positivo de aprendizagem”: o mesmo problema da sentença anterior, os critérios que são subjetivos, levando à impossibilidade de uma escolha independente deste professor.
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Afronta à Autonomia Universitária
Mais uma vez o CNE dá as costas à professores e estudantes, suas associações, sindicatos e intelectuais, publicando uma Minuta com tempo exíguo para avaliação, a qual só serão aceitas contribuições individuais. Deste modo, desconsidera todo o acúmulo das discussões encaminhadas pela coletividade das organizações docentes e estudantis que se debruçam há anos sobre as políticas educacionais e que conhecem de profundamente os reais problemas da educação. Também desconsidera toda organização das universidades em torno da oferta dos Estágios Supervisionados, os Estatutos e Regimentos criados para melhor adequar às realidades regionais e municipais, pensando estrategicamente o Estágio Supervisionado com os objetivos dos cursos de licenciaturas, suas dinâmicas e particularidades. Ao contrário apresenta uma Minuta de Diretriz que é genérica e subjetiva para os objetivos do Estágio Supervisionado, mas muito específica na operacionalização, criando categorias de atuação, supervisão e avaliação que ultrapassam a competência de uma Diretriz e afrontam a autonomia pedagógica e administrativa das universidades e seus cursos de licenciatura, criando uma padronização que serve ao propósito das avaliações de larga escala e não necessariamente à qualidade da educação.
De tal modo, a minuta retoma os preceitos pragmáticos da resolução CNE/CP n.02 de 2019, promovendo a separação entre a docência, a pesquisa e a gestão, focando o estágio na docência e excluindo qualquer referência à gestão escolar como âmbito da práxis docente e campo para o Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório.
Destarte, limita e obriga os ECSOs da Pedagogia à docência na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos. Em desacordo com a Diretriz específica do curso de Pedagogia, a qual aborda o Estágio curricular de forma ampla (observando os campos de atuação da pedagogia) e eletiva, de modo a ajustar-se aos objetivos dos cursos (respeitando a autonomia)
IV - Estágio curricular a ser realizado, ao longo do curso, de modo a assegurar aos graduandos experiência de exercício profissional, em ambientes escolares e não-escolares que ampliem e fortaleçam atitudes éticas, conhecimentos e competências:
a) na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente;
b) nas disciplinas pedagógicas dos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal;
c) na Educação Profissional na área de serviços e de apoio escolar;
d) na Educação de Jovens e Adultos;
e) na participação em atividades da gestão de processos educativos, no planejamento, implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação de atividades e projetos educativos;
f) em reuniões de formação pedagógica (Brasil, 2006)
Por fim, nós do FORPPED reafirmamos a defesa de princípios relacionados à formação de pedagogos/as numa perspectiva omnilateral/politécnica que objetivem contribuir com a necessária transformação no modelo de educação mercadológica, hegemônica na atualidade, que de fato, ensinem conteúdos científicos, artísticos, filosóficos e culturais produzidos e acumulados pela humanidade, condição necessária para a formação humana emancipada e não alienada.
Sendo assim conclamamos a todos os/as pedagogos/as, professores/as e estudantes para que tomem conhecimento e se posicionem tanto com relação ao documento quanto com relação ao encaminhamento feito pelo CNE. Diante deste contexto nebuloso, incerto e aligeirado em que ruma a formação docente em nosso país, contamos com a participação de todos/as no debate e na resistência contra toda e qualquer medida que retroceda ou não contribua com uma educação para emancipação humana.
Referências
BRASIL. Resolução CNE/CP Nº 1, de 15 de maio de 2006. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rcp01_06.pdf. Acesso em: 28 out. 2023.
BRASIL. Resolução CNE/CP N° 2, de 1° de julho de 2015. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada. Disponível em: *rcp002_15 (mec.gov.br). Acesso em: 28 out. 2023.
BRASIL. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: Acesso em: L9394 (planalto.gov.br) 19 ago. 2023.
BRASIL. Base Nacional Comum Curricular. Brasília: MEC, SEB, 2017a. Disponível em: BNCC_EI_EF_110518_versaofinal_site.pdf (mec.gov.br). Acesso em: 10 dez. 2023.
BRASIL. Resolução CNE/CP n.04 de 29 de maio de 2024a. Altera o Art. 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação). Disponível em: rcp001_24.pdf. Acesso em: 9 de junho de 2024.
BRASIL. O Edital n.º 124, de 20 de julho de 2024b do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Disponível em: content.pdf. Acesso em: 20 de março de 2025.
DELORS, Jacques. Educação: um tesouro a descobrir. Tradução de José Carlos Eufrázio. São Paulo: Cortez, 1998.
PIMENTA, S. G. O estágio na formação de professores: unidade entre teoria e prática? Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n. 94, p. 58-73, 1995. Disponível em: http://www.researchgate.net/publication/277245398_. Acesso em: 30 jan. 2022.
Fórum Paranaense dos Cursos de Pedagogia
Paraná, 30 de abril de 2025
NOTA DO FÓRUM PARANAENSE DOS CURSOS DE PEDAGOGIA REFERENTE A MINUTA DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SOBRE OS ESTÁGIOS NOS CURSOS DE PEDAGOGIA
O Conselho Nacional de Educação (CNE) emitiu chamada para participação individual em consulta pública a fim de reunir contribuições para elaboração de Diretrizes Nacionais que orientarão o planejamento e a realização de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório em cursos de licenciatura, de formação pedagógica e de segunda licenciatura. Em consideração a essa consulta, a diretoria do Fórum Paranaense dos Cursos de Pedagogia (FORPPED), ao estudar preliminarmente esse documento, alerta para a necessidade urgente de mobilização, tanto pela pertinência do tema quanto pela exiguidade dos prazos impostos pelo CNE para tal discussão. A minuta está disponível para leitura e para contribuições entre os dias 28 de março e 30 de abril de 2025 e, segundo o CNE, “já foi elaborada com base em pesquisas prévias e alinhada à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)”. Para o CNE, trinta dias são suficientes para debate em meio acadêmico e científico acerca das implicações dessas Diretrizes. Nós, diretoria do FORPPED na luta pela defesa da formação do/a pedagogo/a unitário, com sólida formação teórica na perspectiva da práxis emancipatória, cuja base é a ação para a transformação da realidade em que este profissional atuará, defendemos o Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório como um dos principais pilares para essa formação. A partir deste enfoque epistemológico tecemos as primeiras considerações acerca do documento mencionado e destacamos, de antemão, alguns aspectos que destoam de nossa concepção para a formação de pedagogos/as. Num primeiro momento de análise, percebemos alguns pontos críticos do documento que, de certo modo caracterizam subjetividade desmedida, numa perspectiva de viés praticista, o que nos leva a prospectar uma interferência na própria autonomia universitária, bem como na autonomia dos cursos quanto ao planejamento e a execução de Estágios Curriculares Supervisionados Obrigatórios. Problematizamos que o caráter limitador e controlador do documento que, para nós, implica no controle rígido e direcionado para a necessidade imposta pelo Ministério da Educação de adequação dos cursos à Resolução 04/2024 e ao “novo” Exame Nacional de Desempenho dos estudantes (ENADE) que, a partir de 2024, passou a ser composto por prova teórica e prática, sendo a prática, o próprio Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório. Por fim, nós do FORPPED reafirmamos a defesa de princípios relacionados à formação de pedagogos/as numa perspectiva omnilateral/politécnica que objetivem contribuir com a necessária transformação no modelo de educação mercadológica, hegemônica na atualidade, que de fato, ensinem conteúdos científicos, artísticos, filosóficos e culturais produzidos e acumulados pela humanidade, condição necessária para a formação humana emancipada e não alienada. Sendo assim, conclamamos a todos os/as pedagogos/as, professores/as e estudantes para que tomem conhecimento e se posicionem tanto com relação ao documento quanto com relação ao encaminhamento feito pelo CNE. Diante deste contexto nebuloso, incerto e aligeirado em que ruma a formação docente em nosso país, contamos com a participação de todos/as no debate e na resistência contra toda e qualquer medida que retroceda ou não contribua com uma educação para emancipação humana.
Paraná, 14 de abril de 2025
Diretoria Executiva do FORPPED Presidente - Prof. Luiz Carlos de Freitas - UFFS
Vice-Presidenta - Profa. Sandra Garcia Neves - UNESPAR
Secretária Geral - Profa. Márcia de Campos Biezeki - IFPR
Secretário de Comunicação - Prof. Saulo Rodrigues de Carvalho - UNICENTRO
Secretária de Articulação Estudantil - Ana Caroline Ribeiro da Mota - ExNEPe
Nota de Repúdio à Matéria do Jornal Correio do Povo do Paraná de Laranjeiras do Sul 5
O Fórum Paranaense dos Cursos de Pedagogia, repudia a matéria do Jornal Correio do Povo do Paraná de Laranjeiras do Sul, publicada no dia 11 de outubro em seu site. A matéria acusa falsamente a Universidade Federal da Fronteira Sul -UFFS de antissemitismo, por expor em seu prédio cartazes que defendem o fim da ofensiva militar de Israel contra Gaza e a criação do Estado Palestino, reconhecendo a legitimidade da resistência do Povo Palestino. As mensagens em defesa do povo palestino e contrárias à invasão do Estado Israelense, não correspondem, em nenhuma hipótese com uma atitude antissemita, como afirma a matéria. O jornal deveria ter checado suas fontes históricas, para entender a diferença entre sionismo, semitismo e judaísmo.
Semitismo é uma forma de se referir aos povos que vivem na Península Arábica, essencialmente árabes e judeus, não há como acusar de antissemita, quem defenda a autonomia do povo palestino. Contudo, O antissemitismo, surge no continente europeu como uma forma de discriminação, especialmente, ao povo judeu por ocasião de suas práticas religiosas. Como é fato notório, os cartazes não fazem nenhuma alusão ao judaísmo como religião, mas ao Estado de Israel e sua ação militarista e genocida, proveniente do sionismo. O sionismo é um movimento nacionalista político, com implicações militares, que defende a restauração de Israel. Em termos práticos, o sionismo busca a retomada de territórios, na reconstrução de uma Israel idílica dos tempos bíblicos, o que tem sido motivo de muitas guerras1 desde a criação do Estado Israelense e divisão da Palestina, pela ONU em 1948. Deste ponto em diante, o Estado de Israel, tem se negado a reconhecer a Palestina como país livre e transformado a Faixa de Gaza, nos últimos anos, num verdadeiro gueto. É importante dizer que nem todo judeu é sionista, porque para os judeus religiosos a existência de um Estado não é essencial para a manutenção das tradições judaicas. Nesse sentido, os cartazes se colocam contra a ação sionista do Estado de Israel e não contra o judaísmo (antissemitismo), como o título da matéria busca enfatizar.
É reconhecido também, entre os intelectuais, os laços do sionismo com o fascismo. Em 4 de dezembro de 1948, o físico judeu Albert Einstein e a filósofa Hannah Arendt, escreviam para o jornal The New York Times, denunciando a organização sionista que se formava, juntamente ao recém criado Estado de Israel, como “(…) um partido político muito parecido na organização, nos métodos, na filosofia política e no apelo social com os partidos nazifascistas”. Este partido era a célula do Likud (Partido da Liberdade), que é liderado hoje por Benjamin Netanyahu. O pretexto de guerra ao terrorismo, tem permitido ao sionismo colocar em marcha seus objetivos de colonizar o povo palestino e avançar sobre os territórios vizinhos, ampliando a guerra para o Líbano. A guerra contra Gaza hoje já levou à morte mais de 16mil crianças, destruiu escolas, hospitais expulsando mais de 1,9 milhão de pessoas de suas casas e atualmente tem levado destruição e morte também para o Líbano.
Ademais, tanto o TPI - Tribunal Penal Internacional já denunciou o estado de Israel por crimes de guerra, quanto a ONU tem caracterizado a ação do estado Israel como genocídio contra o povo palestino. Ao contrário das falácias do referido jornal, é dever dos cientistas e do pensamento crítico desenvolvido nas universidades, e na sociedade em geral, se posicionarem eticamente contra a barbárie. Assim, defender o povo palestino e a Palestina livre no momento é defender a paz contra a guerra de genocídio patrocinada pelo imperialismo, principalmente do EUA, e operado pela máquina de guerra de Israel, que vem se espalhando para todo o oriente médio. Lutar contra o sionismo é um dever moral, reconhecer a Palestina como país livre e autodeterminado é princípio ético-político para a reconstrução da paz na região.
Diante do exposto o FORPPED, repudia todas as formas de desinformação, que buscam construir falsa narrativa em favor do Estado Opressor de Israel e reitera sua posição de apoio às formas de resistência do povo palestino em defesa do seu território e na criação de um Estado Palestino livre e soberano.
21 de outubro de 2024
Conselho Diretor do FORPPED: 2024-2027
1 Guerra árabe-israelense em 1948, Guerra de Suez, Guerra dos 6 dias, Guerra do Yom Kipur, Guerra do Líbano, Intifadas, Guerra de Gaza.
MOÇÃO DE REPÚDIO AO GENOCÍDIO DE ISRAEL CONTRA O POVO PALESTINO E DE APOIO À RESISTÊNCIA NACIONAL DO POVO PALESTINO POR SUA LIBERTAÇÃO NACIONAL E ÀS SUAS LUTAS PARA EXPULSAR O INVASOR
A Plenária do III Encontro Estadual do Fórum Paranaense dos Cursos de Pedagogia, realizada no dia 10 de outubro de 2023, no auditório da UFFS – Universidade Federal da Fronteira Sul, Campus de Laranjeiras do Sul, considerando que
1) A situação política internacional, marcada pela guerra imperialista do Estado Sionista de Israel contra o povo palestino, sob o patrocínio do imperialismo estadunidense, caracterizada pelos mais bárbaros crimes de guerras, com bombardeios indiscriminados sobre a população civil, provocando a morte de milhares de crianças, mulheres e a população civil de modo em geral, como um verdadeiro genocídio;
2) A defesa da educação e da formação humana integral; e a pedagogia como a ciência que estuda educação escolar e não-escolar com fito na formação humana, como objetivos permanentes do Fórum Paranaense dos Cursos de Pedagogia;
3) O fim último da educação é combater a barbárie e defender a paz justa, a fraternidade e a solidariedade entre todos os povos;
REPUDIA as ações genocidas do Estado de Israel contra o povo palestino;
DEFENDE E APOIA o justo direito do povo palestino de lutar, defender, resistir, conquistar e ter o seu território, constituindo o seu estado livre, independente e soberano sem ter que se submeter a nenhum tipo de colonialismo.
CONSIDERA que, desde 1948, quando se criou o Estado de Israel, sob comando dos Estados Unidos da América, os palestinos passaram a sofrer diariamente perseguições e expulsões de seu território através de ataques armados feitos por Israel. As incontáveis tentativas de negociações pacíficas para que a Palestina seja reconhecida como um Estado Nacional e soberano foram todas fracassadas, pois, Israel, EUA e demais potências imperialistas, que dominam econômica e politicamente o mundo, jamais aceitaram abrir mão do domínio daquela região.
Desde o final do século XIX, para garantir os lucros das indústrias e dos bancos, o capitalismo entrou em sua fase imperialista. Nesta fase as potências mundiais imperialistas produziram duas Guerras Mundiais pela re-partilha do mundo, passando a impor um sistema de colônias e semicolônias para os países e povos dominados, conhecido como neocolonialismo, subjugando, desse modo, povos, tanto de nações politicamente independentes, quanto povos que lutam por sua independência nacional. O estado de Israel foi criado neste contexto para dar cabo aos objetivos do imperialismo estadunidense.
Diante disso repudiamos o genocídio que Israel vem cometendo contra o povo palestino desde sua criação e reconhecemos a legitimidade de todas as formas de lutas e resistência do povo palestino na defesa de seu território para a criação de um Estado palestino soberano. Ao mesmo tempo conclamamos a todos/as os/as professores/as e estudantes do Estado do Paraná e do Brasil a organizarem atividades de discussão científica acerca da questão palestina, no intuito de nos apropriarmos do conhecimento histórico/cientifico sobre a questão palestina e, ao mesmo tempo, divulgarmos esse conhecimento, como forma de luta contra a desinformação que os monopólios de comunicação.
Por fim, compreende-se que essa defesa dos direitos do povo palestino integra o princípio da autodeterminação de todos os povos, banindo todas as formas de opressão, de dominação, de colonialismo e de exploração de um povo por outro, combatendo todas as formas de racismo e supremacismo.
Laranjeiras do Sul, 10 de outubro de 2023
O grupo de docentes que compõe a Diretoria do Fórum Paranaense dos cursos de Pedagogia (FORPPED) realizou uma análise do conteúdo da Resolução CNE/CP nº 2 de 20 de dezembro de 2019, a fim de compreender o escopo e o rumo da política para formação de professores constante no documento e, com base no mesmo, encaminhar as discussões junto às Instituições de Educação Superior (IES) públicas e privadas que oferecem cursos de licenciatura, em especial, o curso de Pedagogia. Do estudo referido depreendemos que não há condições objetivas para a adequação dos Projetos Pedagógicos dos cursos de Pedagogia à Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019: 1) Há uma evidente contradição no que se indica como perfil do egresso na Resolução CNE/CP 01 de 2006 e a Resolução CNE/CP 02 de 2019; 2) O Parecer CEE/CES N.º 114/20 assegura que os cursos devem, primeiramente, atender as DCNs específicas e somente naquilo em que estas forem omissas, complementar com as Diretrizes Gerais; 3) O Art. 13, da Resolução CNE/CP 02 de 2019, indica 3 diferentes grupos de conteúdo, os quais, ao modo da Resolução CNE/CP 01 de 2006, são contemplados na estrutura do atual curso de Pedagogia; 4) A Resolução CNE/CP 02 de 2019 desconsidera o percurso histórico de construção do curso de Pedagogia, no qual a docência, a pesquisa e a gestão se articulam de maneira indissociável, não sendo possível cumprir o previsto no Art. 22, sem com isso, dissolver/extinguir o atual do curso de Pedagogia. A exposição dos motivos se dá a seguir: 1) A Resolução CNE/CP 01 de 2006 se consolida com um consenso em torno das necessidades sociais de formação de professores para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental em nível superior, articulado ao conhecimento da gestão escolar e não escolar, com o intuito, também, de manter no curso o espaço para a pesquisa em torno do fenômeno educativo, garantindo o desenvolvimento da ciência da educação. O que fica assegurado no seu segundo artigo: Art. 2º As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. § 1º Compreendese a docência como ação educativa e processo pedagógico metódico e intencional, construído em relações sociais, étnico- raciais e produtivas, as quais influenciam conceitos, princípios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se na articulação entre conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos inerentes a processos de aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, no âmbito do diálogo entre diferentes visões de mundo. § 2º O curso de Pedagogia, por meio de estudos teórico-práticos, investigação e reflexão crítica, propiciará: I - o planejamento, execução e avaliação de atividades educativas; II - a aplicação ao campo da educação, de contribuições, entre outras, de conhecimentos como o filosófico, o histórico, o antropológico, o ambiental-ecológico, o psicológico, o linguístico, o sociológico, o político, o econômico, o cultura. (BRASIL, 2006, p 1 - grifos nossos) Este item do dispositivo garante unidade à formação do pedagogo/a como docente, gestor e pesquisador. Divergente desse postulado, os artigos 11, 12 e, especialmente o artigo 13 da Resolução CNE/CP 02 de 2019, desagregam essa formação, não apenas em seus núcleos formativos, mas na gênese dos cursos: Art. 13. Para o Grupo II, que compreende o aprofundamento de estudos na etapa e/ou no componente curricular ou área de conhecimento, a carga horária de 1.600 horas deve efetivar-se do 2º ao 4º ano, segundo os três tipos de cursos, respectivamente destinados à: I - formação de professores multidisciplinares da Educação Infantil; II - formação de professores multidisciplinares dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e III - formação de professores dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. (BRASIL, 2019, p. 7 - grifos nossos) Os incisos I e II do artigo supracitado explicitam que novos cursos devem ser organizados para cumprir a formação de professores para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, inserindo a nomenclatura de cursos multidisciplinares. Essa denominação, bem como a suas dimensões prático-organizacionais, não aparecem em diretrizes específicas de outras licenciaturas. Em decorrência, como explicitado na nota técnica emitida pela presidente do CNE, no dia 6 de julho de 2022, teríamos necessariamente a criação de dois novos cursos: Pedagogia – Licenciatura em Educação Infantil e Pedagogia – Licenciatura em Anos Iniciais do Ensino Fundamental. O que demandaria das instituições mantenedoras a solicitação de novos processos de reconhecimento e uma ampla restruturação dos quadros técnicos e docentes para atender a demanda da resolução 02 de 2019. Um outro aspecto de importância, refere-se à realidade das redes municipal e estadual que contam na oferta da Educação Básica com atuação do pedagogo, sem a distinção e cisão apresentada na Resolução n.02/2019. Assim, a diretriz específica que orienta a estrutura dos currículos dos cursos de Pedagogia é divergente do disposto na BNC-Formação, não sendo possível atender, ao mesmo tempo, o Art. 2º da Resolução CNE/CP nº 01/2006 e o Art. 13 da Resolução CNE/CP nº 02/2019. Esse entendimento nos leva a segunda constatação: O parecer emitido pelo Conselho Estadual de Educação PARECER CEE/CES N.º 114/20 assegura que a diretriz específica deve ser atendida prioritariamente e as diretrizes gerais, de forma acessória, diz o parecer, no que se refere à atenção aos dispositivos normativos: 1) Quanto à origem: - Preceitos Constitucionais prevalecem sobre disposições de Leis Federais; - Leis prevalecem sobre Decretos; - Decretos prevalecem sobre atos normativos administrativos (resoluções, regimentos, deliberações, regulamentos, portarias, instruções normativas, etc.). 2) Quanto ao tempo em que foi exarada: O parâmetro é temporal. Assim, no confronto entre disposições e normas distintas para se aquilatar qual deverá ser aplicada, o operador (aquele que pretender aplicá-la no seu ofício) deverá valer-se da norma mais nova. 3) Quanto ao seu objeto: Sob esse critério, norma especial prevalece sobre norma geral. O parâmetro aqui é o objeto, isto é, se é destinado a disciplinar generalidades (vários objetos, por exemplo: normas básicas para vários cursos) ou se pretende normatizar especificamente de único objeto (por exemplo: normas específicas e aprofundadas para a oferta de único curso). Nesse caso, o operador deverá valer-se das disposições da norma específica sobre a matéria e utilizar as disposições das normas gerais na ausência de disposições específicas. (CEE, 2020, p. 7 - grifo nosso) O parecer explicita de forma objetiva que, na organização dos cursos, as diretrizes específicas devem ser cumpridas prioritariamente. O curso de Pedagogia conta com uma diretriz vigente para orientar sua organização, de forma que, atendendo à legislação que vigora, pode, complementarmente, ajustar aspectos do curso à diretriz geral. Analisando o ordenamento jurídico brasileiro, é possível depreender que há conflito aparente de normas, o que se denomina de Antinomias. Desse modo, a doutrina jurídica pede que estas sejam solucionadas mediante três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade. Assim, embora a Resolução CNE/CP nº 02/2019 e a Resolução CNE/CP nº 01/2006 sejam hierarquicamente equivalentes, se confrontam com o critério da especialidade, a saber: Art. 2º [...] § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 1942). Destarte, a Resolução CNE/CP nº 01/2006 é norma específica, tendo prevalência sobre a Resolução CNE/CP nº 02/2019, que é norma geral, tendo em vista que são normas hierarquicamente equivalentes e, com base na ciência jurídica, as normas específicas afastam incidências das normas mais gerais. Portanto, a Resolução CNE/CP nº 01/2006 deve prevalecer, isso porque, ambas Resoluções são conflitantes, não podendo coexistir. 3) O Curso de Pedagogia, regulamentados pela Resolução CNE/CP nº 01/2006, destina-se: Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos (BRASIL, 2006). Entende-se que, do ponto de vista legal, os Cursos de Pedagogia ofertados nas instituições estaduais de educação superior no Paraná enquadram-se nos grupos I, II previstos no Art. 13 da Resolução CNE/CP nº 02/2019, bem como para gestão da educação escolar e não escolar. Ou seja, para que se adequasse ao exposto nessa diretriz deveria fragmentar sua formação, rompendo com a concepção de infância que orienta a formação unitária desse professor. Objetivamente, os grupos formativos previstos no Art. 11 da Resolução CNE/CP nº 02/2019 já se encontram na organização do curso de Pedagogia, em desenhos curriculares que atendem ao previsto no Art. 6º da Resolução CNE/CP nº 01/2006, nos núcleos de estudos básicos, um núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos. E, ainda, nessa diretriz aparece núcleo de estudos integradores, em que o estudante avança pela inserção no campo profissional, o que se chamou na Resolução CNE/CP nº 02/2019 de engajamento profissional. Com o agravante que no Núcleo Integrador da Resolução CNE/CP nº 01/2006, há a destinação de 100h de atividades teórico-práticas, com previsão para realização de atividades de pesquisa e extensão, o que não ocorre na Resolução 02/2019. Desta forma, garantindo a unidade formativa do pedagogo/a o curso, orientado pela Resolução CNE/CP nº 01/2006, prevê uma formação que perpassa pelas áreas específicas de atuação do professor da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com percurso analítico dos currículos destas etapas de ensino, o estágio, as práticas como componente curricular e a inserção do futuro professor na comunidade. 4) Resolução do CNE/CP nº 02/2019 explicitamente desloca o conhecimento da Pedagogia, no curso de Pedagogia, a um apêndice do mesmo, um complemento, que deve ser cumprido em 400 horas, após a formação inicial. Ou seja, a ciência da educação - o saber da Pedagogia - não é entendido como intrínseco ao próprio curso, deslocando ao final deste. Torna docência e Pedagogia coisas distintas, pois não prevê que este curso forme professores, mas sim, profissionais para a gestão e coordenação pedagógica. Esse caminho dissolve o atual curso de Pedagogia em: a) um curso pragmático para a Educação Infantil; b) um curso pragmático para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e c) um curso para gestão e coordenação pedagógica. Essa escolha política expressa uma perspectiva de formação de professores ajustada ao neopragmatismo, a negação de análises totalizantes, a negação da formação dos professores como intelectuais, ao estado gerencialista, a formação mínima, a precarização da formação de professores. Contraditoriamente, abre um enorme flanco nas já débeis cargas horárias dos professores da IES formadoras, pois estas terão que atender, de forma específica, três diferentes cursos, ou seja, 6800 horas. Então, para atender ao disposto na Resolução CNE/CP nº 02/2019 devemos extinguir os cursos de Pedagogia porque não dispomos de Diretrizes Curriculares Nacionais para tais cursos multidisciplinares previstos no âmbito deste marco legal. Isso significa riscar da história uma profissão e deixar sem espaço um número considerável de profissionais. Assevera-se que, a impossibilidade de atendimento se explica pelos os seguintes argumentos: a) a Resolução n.01/2006 é orientação curricular específica e que não pode ser desconsiderada; b) fragmentação da formação unitária do pedagogo/a; c) ruptura da unidade de docência-gestão-pesquisa; d) ajuste da formação dos professores da EI e AIEF a uma perspectiva pragmática, técnica, descolada de análises educacionais totalizantes; e) com eminente prejuízo ao público histórico deste curso, pois eleva a formação das atuais 3200 horas, para 3600 horas, exigindo a ampliação do período formativo para a mesma atribuição profissional, a qual percebe a mesma valorização de carreira. f) descompasso com a realidade da educação básica paranaense que conta com o profissional de pedagogia na oferta da Educação Básica. g) desconsidera que o curso atualmente possui procura e atende diversas demandas no estado do Paraná.
ENCAMINHAMENTO
Diante dos dados e considerações acima, o Fórum Paranaense dos Cursos de Pedagogia sugere as seguintes ações para os colegiados de curso de Pedagogia
1. Solicitação, via protocolo interno às reitorias das IES, da manutenção dos Projetos Pedagógicos de Curso de Pedagogia, salvaguardando suas especificidades inscritas pela Resolução CNE/CP nº 01/2006
2. Exigir a revogação da Resolução CNE/CP nº 02/2019, com base na sua inaplicabilidade e ausência de consenso quanto seus encaminhamentos didáticos e pedagógicos, referentes à formação de professores.
3. Defender a autonomia universitária e o direito aos cursos definirem seus projetos políticos pedagógicos com base na indissociabilidade entre ensino-pesquisa e extensão. Referências BRASIL. Resolução CNE/CP Nº 2, de 20 de dezembro de 2019. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação). Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 142. BRASIL. Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia - licenciatura. Diário Oficial da União, Brasília, seção 1, p. 11, 16 de maio de 2006. PARANÁ. PARECER CEE/CES N.º 114/20. Conselho Estadual de Educação do Paraná. Câmara da Educação Superior. Aprovado em 6 de Julho de 2020.
Paraná, 14 de julho de 2022
Prof. Dra. Sandra Garcia Neves - Presidente
Prof. Dra. Eliacir Neves França - Vice-Presidente
Prof. Dra. Vanice Schossler Sbardelotto – 1ª. Secretária
Prof. Dr. Saulo Rodrigues de Carvalho – 2º. Secretário
Diretoria do FORPPED
Aos Colegiados dos Cursos de Pedagogia das Universidades Estaduais do Paraná

Nós, diretoria do Fórum Paranaense dos Cursos de Pedagogia (FORPPED), damos a conhecer o parecer do Conselho Estadual de Educação do Paraná, por meio dos e-protocolos digitais n.º 16.056.171-8, de 17 de setembro de 2019, e 16.464.191- 0 de 11 de março de 2020, que determina que a “[...] elaboração do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) deve prevalecer a Resolução CNE/CP n.º 06/18, devendo a Resolução CNE/CP n.º 02/19 ser aplicada, somente no que haja omissão da Resolução CNE/CP n.º 06/18”. Significa que, assim como o curso de graduação em Educação Física deve ser regulamentado pela Resolução CNE/CP n.º 6, de 18 de dezembro de 2018, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física, o Curso de Pedagogia deve ser, da mesma forma, regulamentado pela Resolução CNE/CP n.º 1, de 15 de maio de 2006, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura. O Parecer CEE/CES n.º 114/20 expõe que a Universidade Estadual de Londrina (UEL) e a Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO) solicitaram informações quanto à aplicabilidade das Resoluções CNE/CP n.º 06/2018, Resolução CNE/CP n.º 02/2019. Em síntese o Parecer reitera que “[...] a aplicação das disposições da Resolução CNE/CP n.º 02/19 naquilo que for omisso na Resolução CNE/CES n.º 06/2018”. Isso significa que, somente, naquilo que a Resolução 06/2018 for omissa, deverá ser aplicada a Resolução CNE/CP n.º 02/2019. Importa destacarmos que, na jurisprudência, o Parecer CEE/CES n.º 114/20 tornou-se fundamento normativo também para os Cursos de Pedagogia, ou seja, a Resolução CNE/CP n.º 02/2019 deve também ser aplicada somente onde for omissa a Resolução CNE/CP n.º 1. Por fim, defendemos que a Resolução CNE/CP n.º 1 abarca todos os aspectos fundamentais integram as diretrizes do Curso de Pedagogia, quais sejam a formação do profissional pedagogo para a gestão, para a docência e para a pesquisa. Desse modo, somos de parecer contrário a aplicação da Resolução CNE/CP n.º 02/2019, especificamente, julgamos que essa Resolução deve ser revogada. Em defesa do Curso de Pedagogia, nos subscrevemos.
Conselho diretor do FORPPED Professora Sandra Garcia Neves - Presidenta
Professora Eliacir Neves França – Vice-presidenta
Professora Vanice Schossler Sbardelotto - Primeira secretária
Professor Saulo Rodrigues de Carvalho - Segundo secretáriorágrafo.